NR 12 na Panificação e Confeitaria
ANEXO VI da NR-12
MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
1. Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de
panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras,
laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca.
1.2 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas por este Anexo e
certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta NR quanto aos requisitos
técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
1.2.1 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas ou excluídas por este
Anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no
âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à
proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da
conformidade específico para estas máquinas.
1.3 As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pães e moinhos para farinha de rosca
estão dispensadas de ter a interface de operação (circuito de comando) em extrabaixa
tensão.
1.4 As microempresas e empresas de pequeno porte do setor de panificação e
confeitaria ficam dispensadas do atendimento do subitem 12.2.1 da parte geral da NR12 que trata do arranjo físico das instalações.
1.5 Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os
sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação de
risco.
1.6 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas
especificadas neste Anexo deve atender ao disposto nos subitens 12.4.14 e 12.4.14.1 da
parte geral desta NR
2. Amassadeira Espiral
2.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se:
a) amassadeira classe 1: amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 13 l
(treze litros) e menor do que 70 l (setenta litros);
b) amassadeira classe 2: amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 70 l
(setenta litros);
c) as amassadeiras cujas bacias têm volume menor do que 13 l (treze litros) e sejam
certificadas pelo INMETRO ficam excluídas da aplicação desta NR;
d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformam em massa
após misturados pelo batedor, podendo também ser denominado tacho ou cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;
f) zonas perigosas da bacia: zona de contato entre a bacia e os roletes de apoio, quando
houver;
g) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os
ingredientes e produzir a massa, podendo ter diversas geometrias e ser denominado,
no caso de amassadeiras, de garfo ou braço;
h) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao
trabalhador, podendo o risco ser de aprisionamento ou de esmagamento.
2.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel
intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal,
monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
2.3 As zonas perigosas entre a bacia e os roletes, quando houver, devem ser dotadas de
proteções fixas ou proteções móveis intertravadas por, no mínimo, um dispositivo de
intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens.
2.4 Quando a bacia tiver elementos de fixação salientes que apresentem riscos de
acidentes, deve ser dotada de proteção fixa ou proteção móvel intertravada por, no
mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface
de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens.
2.5 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instalados dois por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens
2.6 As amassadeiras deverão ser projetadas para cessar os movimentos perigosos em no
máximo dois segundos quando a proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou
deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
2.6.1 Em função do desgaste natural de operação dos componentes, as amassadeiras
existentes e já instaladas poderão cessar os movimentos perigosos em tempo diferente,
desde que não ultrapasse 2,5 segundos.
2.7 As amassadeiras devem ser dotadas de dispositivo de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens, atendendo:
a) amassadeiras classe 1 devem possuir um botão de parada de emergência;
b) amassadeiras classe 2 devem possuir, no mínimo, dois botões de parada de
emergência.
2.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de
parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência
podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança
responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de
emergência.
3. Batedeiras
3.1 Para aplicação deste Anexo, consideram-se:
a) batedeira classe 1: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 5 l (cinco litros)
e menor ou igual 18 l (dezoito litros).
b) batedeira classe 2: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 18 l (dezoito
litros).
c) as batedeiras cujas bacias têm volume menor ou igual a 5 l (cinco litros) e sejam
certificadas pelo INMETRO ficam excluídas da aplicação desta NR.
d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformarão na massa
após misturados pelo batedor, podendo receber, também, as seguintes
denominações: tacho ou cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;
f) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os
ingredientes e produzir a massa; dependendo do trabalho a ser realizado, pode
apresentar diversas geometrias, podendo também ser denominado gancho, leque
ou paleta, globo ou arame;
g) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao
usuário, podendo o risco ser de aprisionamento ou esmagamento.
3.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel
intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal,monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
3.3 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
3.4 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendido o disposto na
alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
3.5 As batedeiras de classe 2, definidas na alínea “b” do subitem 3.1 deste Anexo, devem
possuir dispositivo do tipo carrinho manual ou similar para deslocamento da bacia a fim
de reduzir o esforço físico do operador.
3.6 As bacias das batedeiras de classe 1, definidas na alínea “a” do subitem 3.1 deste
Anexo, que não possuam dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar
para seu deslocamento, devem possuir pega, ou alças
3.7 As batedeiras classe 1 e 2 devem possuir um botão de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.
3.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de
parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência
pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança
responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
interface de segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de
emergência.
3.8 As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento por meio de queima de
combustível devem atender ao disposto no subitem 12.10.3 desta NR e aos requisitos
das normas técnicas oficiais vigentes na data da fabricação da máquina ou equipamento.
3.9 A temperatura máxima das superfícies acessíveis aos trabalhadores deve atender ao
disposto no subitem 12.10.4 desta NR e aos requisitos das normas técnicas oficiais
vigentes na data da fabricação da máquina ou equipamento.
3.10 O dispositivo para movimentação vertical da bacia deve ser resistente para suportar
os esforços solicitados e não deve gerar quaisquer riscos de aprisionamento ou
compressão dos seguimentos corporais dos trabalhadores durante seu acionamento e
movimentação da bacia.
3.11 As batedeiras de classe 2, definidas na alínea “b” do subitem 3.1 deste Anexo, se
necessário, devem possuir dispositivo de movimentação vertical manual ou
automatizado para retirada da bacia.
3.11.1 Deve haver garantia de que o batedor se movimente apenas com a bacia na
posição de trabalho.
3.11.2 Os dispositivos de movimentação vertical automatizados devem dispor de
comando de ação continuada para o seu acionamento.
4. Cilindro Sovador
4.1 Para aplicação deste Anexo considera-se cilindro sovador a máquina de utilização
industrial concebida para sovar massas de panificação, independente da capacidade,
comprimento e diâmetro dos rolos cilíndricos.
4.1.1 O cilindro sovador consiste principalmente de dois cilindros paralelos tracionados
que giram em sentido de rotação inversa, mesa baixa, prancha de extensão traseira,
motor e polias, sendo utilizado para dar ponto de massa, homogeneizando os gases de
fermentação e a textura.
4.1.2 Os conceitos e definições aqui empregados levam em conta a atual tecnologia
empregada no segmento, ou seja, alimentação manual.
4.2 Para cilindros dotados de esteira que conduz a massa para a zona de cilindragem, as
definições e proteções necessárias são as mesmas das modeladoras de pães,
entendendo-se que o movimento perigoso dos rolos, previsto no subitem 6.2.1.2 deste
Anexo, deve cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada,
ou deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
4.2.1 Definições aplicáveis a Cilindros Sovadores
a) mesa baixa: prancha na posição horizontal, utilizada como apoio para o operador
manusear a massa;
b) prancha de extensão traseira: prancha inclinada em relação à base. Utilizada para
suportar e encaminhar a massa até os cilindros;
c) cilindros superior e inferior: cilindros paralelos tracionados que giram em sentido de
rotação inversa e comprimem a massa, tornando-a uniforme e na espessura
desejada. Situados entre a mesa baixa e a prancha de extensão traseira;
d) distância de segurança: distância mínima necessária para dificultar o acesso à zona
de perigo;
e) movimento de risco: movimento de partes da máquina que pode causar danos
pessoais;
f) rolete obstrutivo: rolo cilíndrico não tracionado, de movimento livre, posicionado
sobre o cilindro superior para evitar o acesso do operador à zona de perigo;
g) chapa de fechamento do vão entre cilindros: proteção que impede o acesso do
operador à zona de convergência entre cilindros;
h) indicador visual: mostrador com régua graduada que indica a distância entre os
cilindros superior e inferior e determina a espessura da massa
i) proteção lateral: proteção fixa nas laterais ou conjugada com a prancha de extensão
traseira;
j) lâminas de limpeza para os cilindros: lâminas paralelas ao eixo dos cilindros e com
mesmo comprimento, mantidas tensionadas para obter contato com a superfície dos
cilindros, retirando os resíduos de massa;
k) chapa de fechamento da lâmina: proteção fixa que impede o acesso ao vão entre o
cilindro inferior e a mesa baixa, auxiliando a limpeza de resíduos do cilindro inferior;
l) zona perigosa: região na qual o movimento do cilindro oferece risco ao trabalhador,
podendo o risco ser de aprisionamento ou de esmagamento.
4.3 O cilindro sovador deve possuir distâncias mínimas de segurança conforme figura 2.
Tolerância nas dimensões lineares das proteções +/- 25mm.
Tolerância nas dimensões angulares das proteções +/- 2,5º.
4.4 Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior deve haver proteção
móvel intertravada - chapa de fechamento do vão entre cilindros - por, no mínimo, um
dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de
segurança classificada com categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
4.4.1 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
4.4.2 O acesso à área entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior,
protegido pela chapa de fechamento do vão entre cilindro, somente deve ser permitido
quando o movimento do cilindro tracionado superior tenha cessado totalmente por
meio de sistema de frenagem, que garanta a parada imediata quando aberta a proteção
móvel intertravada, ou deve ser atendido o disposto no subitens 12.5.6, alínea “b”, e
12.5.1.1 desta NR .
4.5 Quando a ligação for trifásica, a inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados
deve ser impedida por sistema de segurança mecânico, elétrico ou eletromecânico que
dificulte a burla.
4.6 Os cilindros sovadores devem possuir dois botões de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.
4.6.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de
parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência
podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança
responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de
emergência.
5. Cilindro Laminador
5.1 Para aplicação deste Anexo considera-se cilindro laminador a máquina de uso não
doméstico, concebida para laminar massas, inclusive de panificação.
5.1.1 Os cilindros laminadores (de Pastelaria) certificados pelo INMETRO ficam
dispensados dos requisitos estabelecidos neste Anexo para o cilindro sovador, devendo
atender à regulamentação do INMETRO.
6. Modeladoras
6.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se:
a) correia transportadora modeladora: correia que transporta a porção de massa em
processo de enrolamento
b) correia transportadora enroladora: correia que, por pressionar a porção de massa
contra a correia transportadora modeladora e por terem velocidades diferentes,
enrola a massa já achatada pela passagem no conjunto de rolos;
c) correia transportadora alongadora: correia que, por pressionar a porção de massa
contra a correia transportadora modeladora, alonga ou modela a massa já enrolada;
d) conjunto de rolos: conjunto de corpos cilíndricos que, quando em operação,
apresentam movimento de rotação sobre seu eixo de simetria, observando-se que
as posições relativas de alguns deles podem ser mudadas alterando-se a distância
entre seus eixos de rotação, de forma a alterar a espessura da massa achatada pela
passagem entre eles, que a seguir será enrolada e alongada; e
e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de
aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador.
6.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão das
correias transportadoras, deve ser impedido por meio de proteções, exceto a entrada e
saída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a
dificultar que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens
6.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos para alimentação por meio da correia
modeladora transportadora deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo,
um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por uma interface de
segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
6.2.1.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
6.2.1.2 Nas modeladoras, os movimentos perigosos dos rolos devem cessar no máximo
em dois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o
disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
6.3 As modeladoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.
6.3.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de
parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência
pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança
responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
interface de segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de
emergência.
7. Laminadora
7.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se:
a) correia transportadora: correia que transporta a porção de massa em processo de
conformação, possuindo sentido de vai e vem a ser comandado pelo operador e que
se estende desde a mesa dianteira, passando pela zona dos rolos rotativos
tracionados, responsáveis pela conformação da massa, até a mesa traseira;
b) mesa dianteira: correia transportadora na qual a massa é colocada no início do
processo;
c) mesa traseira: correia transportadora na qual a massa já sofreu conformação nos
rolos rotativos tracionados;
d) conjunto de rolos rotativos tracionados: conjunto de corpos cilíndricos que, quando
em operação, apresentam movimento de rotação sobre seu eixo de simetria,
podendo variar suas posições, alterando a distância entre seus eixos, de forma a
mudar a espessura da massa, bem como para impressão e corte da massa;
e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de
aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador.
7.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão da
correia transportadora, deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções,
exceto a entrada e saída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de
segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as
zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
7.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadora nas mesas dianteira
e traseira deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de
intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
7.2.1.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
7.2.1.2 Nas laminadoras, os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois
segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na
alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
7.3 As laminadoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.
7.4 O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por
interface de segurança específica ou pode ser realizado por uma das interfaces de
segurança utilizadas para o monitoramento do intertravamento das proteções móveis,
classificadas como categoria 3 ou superior.
8. Fatiadora de Pães
8.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se:
a) dispositivo de corte: conjunto de facas serrilhadas retas paralelas, que cortam por
movimento oscilatório, ou por uma ou mais serras contínuas paralelas, que cortam
pelo movimento em um único sentido;
b) região de descarga: região localizada após o dispositivo de corte, na qual são
recolhidos manual ou automaticamente os produtos já fatiados;
c) região de carga: região localizada antes do dispositivo de corte, na qual são
depositados manual ou automaticamente os produtos a serem fatiados;
d) dispositivo de alimentação: dispositivo que recebe os produtos a serem fatiados e
os guia para o local de corte, podendo ter operação automática, utilizando, por
exemplo, correia transportadora, ou ser um dispositivo operado manualmente;
e) dispositivo de descarga: dispositivo que recebe os produtos já fatiados e os
disponibiliza para o restante do processo produtivo, podendo ter operação
automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora, ou ser um dispositivo
operado manualmente, ou ser apenas um suporte fixo que recebe o produto, que é
retirado manualmente.
8.2 O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido por todos os lados por meio de
proteções, exceto a entrada e saída dos pães, em que se devem respeitar as distâncias
de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as
zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
8.2.1 Quando for utilizada a proteção móvel intertravada para a entrada dos pães, esta
deve ser dotada, no mínimo, de um dispositivo de intertravamento com duplo canal,
monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e
seus subitens.
8.2.1.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, ou seja, com
atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas
duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
8.2.2 Na região da descarga dos pães, não se aplica o disposto no item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens, quando a distância entre as lâminas for inferior ou igual
12 mm.
8.2.3 Quando utilizadas proteções móveis, os movimentos perigosos devem cessar no
máximo em dois segundos quando a proteção for acionada, ou deverá ser atendido o
disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
8.3 A fatiadora de pães não necessita de botão de parada de emergência.
9. Moinho para Farinha de Rosca
9.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se:
a) dispositivo de moagem: conjunto de aletas que reduzem mecanicamente o pão
torrado até a granulação de farinha de rosca;
b) região de descarga: região do dispositivo de moagem na qual é recolhida manual ou
automaticamente a farinha de rosca;
c) região de carga: região do dispositivo de moagem na qual o pão torrado é
depositado manual ou automaticamente.
9.2 O acesso ao dispositivo de moagem deve ser impedido por todos os lados por meio
de proteções fixas ou móveis intertravadas, de modo a impedir que as mãos e dedos dos
trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança
e seus subitens.
9.2.1 O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga pode possuir proteção
que garanta, por meio de distanciamento e/ou geometria construtiva, a não inserção de
mãos e dedos dos trabalhadores nas zonas de perigo.
9.2.2 Quando forem utilizadas proteções móveis, estas devem ser intertravadas por, no
mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface
de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
9.2.2.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, ou seja, com
atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas
duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
9.3 O bocal, se móvel, deve ser intertravado com a base por, no mínimo, um dispositivo
de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, impedindo o movimento das aletas
com a máquina desmontada.
9.3.1 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, ou seja, com
atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas
duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
9.4 O moinho para farinha de rosca não necessita de botão de parada de emergência.
OBJETIVOS
Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
Profissional da área de segurança, meio ambiente e saúde do trabalho, com o compromisso em...
Graduado em Gestão Ambiental – UNISO (Concluído em 2010)
Técnico de Segurança no Trabalho – Prof. Junior (Concluído em 2006)
Bombeiro Civil – Fina Cursos (Concluído em 2011– 220 horas) | Reciclagem de 40h Escola de
Bombeiros do Brasil em 2016
Plataforma Elevatória (8h)
Ponte Rolante / Talhas (8h)
Multiplicador – Integração (16h)
Auditor Interno - BSI
RTVA - Resgate Técnico Vertical Avançado - TASK SPECIAL SERVICE (24h)
Supervisor de Espaço Confinado – RH Treinare (40h)
Cursos de Interpretação para Gestores NORMA ISO 45001:2018 (12h)
Brigada de Emergência (16h)