NR01 - DISPOSIÇÕES GERAIS
ACIDENTE DO TRABALHO
Conceito Legal
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”
Doença Profissional
É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, desde que constem da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ex.: Saturnismo – intoxicação provocada em quem trabalha com chumbo. Silicose – pneumoconiose provoccada e quem trabalha com sílica
Doença do Trabalho
É aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, não constando da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ex.: Surdez – provocada pelo exercício do trabalho em local extremamente ruidoso.
Conceito Prevencionista
O acidente de trabalho sob o ponto de vista prevencionista é caracterizado como toda ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual possa resultar danos físicos e / ou funcionais
Acidente do Trabalho – Caracterização
O acidente típico do trabalho ocorre no local e durante o trabalho, considerando como um acontecimento súbito, violento e ocasional que provoca no trabalhador uma incapacidade para a prestação de serviço.
Acidente de Trajeto
O trabalhador está protegido pela legislação acidentária no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, pois é caracterizado como acidente de trabalho aquele que ocorra na ida ou na volta do trabalho, ou o ocorrido no mesmo trajeto quando o trabalhador efetua suas refeições em sua casa. Quando ocorrer interrupção ou alteração do percurso normal, para atender interesses próprios deeixa de caracterizar-se o acidente do trabalho.
Entende-se como percurso normal o caminho ordinariamente seguido, locomovendo-se a pé ou usando transporte fornecido pela empresa, condução própria ou transporte coletivo urbano. Nos períodos destinados a refeições ou descansos, bem como os intervalos destinados à satisfação das necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado a serviço da empresa para fins de acidente do trabalho.
Ato de Terceiro
O ato de imprudência, imperícia ou negligência praticada por qualquer pessoa que atinja o trabalhador nas condições tidas como de serviço, caracteriza o acidente do trabalho da mesma forma que o ato levado a cabo por pessoa privada do uso da razão.
O ato de terceiro pode ser culposo ou doloso. Será considerado culposo quando a pessoa que deu ensejo ao mesmo não tinha a intenção de que o fato acontecesse. Já o ato doloso é consciente, e a pessoa que o pratica age de má fé com a vontade dirigida para a obtenção de um resultado criminoso.
Norma da legislação trabalhista que estabelece as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e saúde no trabalho, diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais, e medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.
O início da vigência foi prorrogado para 1º de Agosto de 2021, conforme notícia publicada no Portal de Exigências Legais.
O Perigo pode ser observado, é uma fonte com o potencial de causar lesões e agravos à saúde, ou elemento que, isoladamente ou em combinação com outro, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
O Risco não pode ser observado, é a combinação de probabilidade (P) de ocorrer lesão ou agravo à saúde por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade (S) dessa lesão ou agravo à saúde.
Profissional da área de segurança, meio ambiente e saúde do trabalho, com o compromisso em...
Graduado em Gestão Ambiental – UNISO (Concluído em 2010)
Técnico de Segurança no Trabalho – Prof. Junior (Concluído em 2006)
Bombeiro Civil – Fina Cursos (Concluído em 2011– 220 horas) | Reciclagem de 40h Escola de
Bombeiros do Brasil em 2016
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